É permitido perguntar (ao porteiro)…

(… não responder será uma admissão de culpa… )


BAGNAI – Aos Ministros da Educação e Saúde

Dado que:

o estado de emergência declarado por resolução do Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2020 e mais recentemente prorrogado com o artigo 1.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 221 de 2021, convertida pela lei n.11 de 2022, até 31 de março de 2022, não foi mais renovada, com consequente extinção da mesma a partir de 31 de março de 2022 e introdução no regime de novas disposições para fins de superação da medidas de combate à propagação da pandemia;

em cumprimento do disposto no decreto-lei de 24 de março de 2022, n. 24, que contém "Disposições urgentes para a superação das medidas de combate à propagação da epidemia de COVID-19, em consequência da cessação do estado de emergência", para os docentes e docentes da escola, "a vacinação é um requisito essencial para a realização atividades de ensino em contacto com os alunos” (nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-ter.2 do decreto-lei de 1 de abril de 2021, n.º 44, convertido, com alterações, pela lei de 28 de maio de 2021, n.º 76 , conforme alterado pelo decreto-lei de 24 de março de 2022, n.º 24) até 15 de junho de 2022; o referido dispositivo revogou tacitamente o anterior que previa a suspensão do trabalho do professor faltoso e a respectiva remuneração;

em particular, a partir de 1 de abril de 2022 e até ao final das aulas do ano letivo 2021/2022, o corpo docente não conforme será atribuído a atividades de apoio à instituição de ensino, cuja discricionariedade operacional cabe aos gestores de cada escola;

entretanto, as orientações operacionais do Ministério da Saúde equiparam substancialmente os efeitos do evento "vacinação" com os efeitos da "recuperação da Covid-19", como demonstrado pelo facto de ambos os eventos serem condição suficiente para obter o cd. passe verde reforçado , como mostrado, por exemplo, no site https://www.dgc.gov.it/web/faq.html;

não obstante, parece ao inquiridor que alguns gestores escolares, com o apoio das Direções Regionais de Escola, estão a defender uma interpretação restritiva da referida disposição do Decreto Legislativo 24 de março de 2022, n. 24, em virtude da qual os docentes detentores de um certificado de cura verde (e, portanto, um passe verde reforçado), mas sem vacinação, estão impedidos de lecionar;

na opinião do inquiridor, também dada a ausência de disposição legislativa expressa, é ilegítima na sua aplicação a exclusão do ensino que diga respeito especificamente aos trabalhadores não vacinados mas curados da COVID-19 e, portanto, com passe verde reforçado, desde que o sujeito não esteja legalmente inadimplente da obrigação de vacinação;

além disso, a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 determina o diferimento da aplicação da referida obrigação, de acordo com os prazos indicados pela circular do Ministério da Saúde de 3 de março de 2021, prot. n. 8.284, e pela circular do Ministério da Saúde de 21 de julho de 2021, prot. n. 32.884, modificando parcialmente a primeira circular; com base nestas circulares, para efeitos de determinação da data de entrada em vigor da obrigação em causa, é geralmente feita referência, de forma interpretativa, ao termo de seis meses a contar da cobrança;

portanto, esse marco regulatório gera uma disparidade no tratamento entre os vacinados e os recuperados da infecção, equiparados apenas para a obtenção de uma certificação administrativa, mas impossibilitados de realizar a mesma tarefa laboral, com base no calendário ditado pelo Ministério da Saúde em as referidas circulares;

essa interpretação é corroborada pela jurisprudência, que caminha no sentido de restabelecer a igualdade de tratamento entre todos os professores com passe verde fortalecido, porém alcançado, conforme demonstrado pela sentença RG n. 203/2022 de 3 de maio de 2022 emitido pelo tribunal do trabalho de Grosseto.

é claro, portanto, que o atual marco regulatório não só não produziu os efeitos desejados, como suscitou diversas distorções do sistema pós-emergência: um exemplo é a Circular 461 do Ministério da Educação de 1º de abril de 2022 , na parte em que está representada " Em qualquer caso, para todo o acesso às instalações escolares está sujeito, até 30 de abril de 2022, à posse do passe verde básico e é permitido, até 15 de junho de 2022, a realização de atividades educativas em contacto com alunos apenas a docentes e docentes que não cumpram a obrigação de vacinação, estando assim na posse de passe verde reforçado, bem como a sujeitos isentos de vacinação.";

você pede para saber:

tendo avaliado os efeitos aplicativos das disposições sobre a matéria, caso pretendam empreender iniciativas urgentes, inclusive de caráter normativo, para eliminar qualquer forma de desigualdade de tratamento entre docentes, a fim de garantir a realização de atividades docentes em contato com os alunos tanto para os professores vacinados quanto para aqueles que estão recuperados da infecção por COVID-19.

(… em verificação com nossos legisladores e colegas da 12ª Comissão, porque afinal esse não seria meu assunto, mesmo que devesse ser, porque você é meu assunto. Mas é possível que eu tenha que destruir o tempo, enquanto o país está sob outros ataques, desta forma, por que burocracias incompetentes só se movem se forem levadas à justiça? Claro que é possível, e para nós, infelizmente, não é novidade! Mas o dado novo e antropologicamente devastador da pandemia – porque há um dado novo, objetivamente, é ter dado poderes muito grandes a pessoas muito pequenas, começando pelo menor dos grandes, aquele que não responde na sala de aula, e de ter transformado uma infinidade de presidentes de ordinários, diretores de oficiais etc., na arquetípica e inesquecível porteira de Aldo, Giovanni e Giacomo . Eles são Legião, e são Mal, mal para c ui não haveria prevenção senão o voto, porque afinal é o mal radical do churrasquinho, a inveja social da liberdade, que permeia esses homenzinhos com um prazer quase erótico de espremer os direitos dos outros. Mas não é certo que esta doença, pela qual aqueles que votaram ortópteros são em grande parte responsáveis, não tenha cura. Estamos trabalhando nisso… )


Esta é uma tradução automática de um post escrito por Alberto Bagnai e publicado na Goofynomics no URL https://goofynomics.blogspot.com/2022/05/domandare-e-lecito.html em Sat, 07 May 2022 08:27:00 +0000. Alguns direitos reservados sob a licença CC BY-NC-ND 3.0.