Reforma tributária, o que funciona e o que precisa ser melhorado na opinião das PMEs

Reforma tributária, o que funciona e o que precisa ser melhorado na opinião das PMEs

Para melhorar o relacionamento entre o fisco e o contribuinte, é preciso fortalecer o compliance fiscal e desestimular o contencioso. A intervenção de Giuseppe Carà, conselheiro nacional da Unimpresa

A delegação ao governo para a reforma tributária contém, sem dúvida, interessantes e, em parte, apreciáveis ​​reflexões sobre compliance tributário. Na pendência de indicações concretas, parece oportuno e necessário iniciar um processo de reflexão sobre algumas questões que possam servir também de estímulo para cada avaliação e intervenção posterior. Um dos objetivos primordiais do compliance fiscal é estabelecer e criar uma relação de confiança entre a administração e o contribuinte para aumentar o grau de certeza na aplicação das regras fiscais e, com vista à deflação, gerir a fase endoprocessual de forma pré-litigação de forma transparente e colaborativa. Tudo isto também perpassa por diversos institutos deflacionários já presentes em nosso ordenamento jurídico e que hoje, à luz dos princípios estabelecidos pela lei capacitadora, carecem de revisão decisiva e corajosa diante de algumas questões críticas evidentes que surgiram durante a aplicação prática.

Se é verdade que a mediação fiscal e outras ferramentas deflacionárias provavelmente não funcionaram adequadamente, também devemos nos perguntar sobre as razões desse fracasso anunciado. No caso da mediação fiscal – delegada em repartição diversa daquela que lavrou a escritura de lançamento e não em terceiro, neutro e imparcial – tem-se revelado muitas vezes uma duplicação inútil da liquidação fiscal, acabando por resultar numa mera e inútil prorrogação dos prazos para iniciar a fase contenciosa. Para que essas – importantíssimas – ferramentas funcionem, é necessário aprimorar sua lógica e os propósitos para os quais foram concebidas, revendo suas regras de funcionamento. Partindo do instrumento de legítima defesa, passando pela autuação com adesão, para chegar à mediação tributária e a posterior e eventual conciliação judicial. Se queremos realmente afetar a relação entre o Fisco e o contribuinte, precisamos de melhorar a qualidade do diálogo, revendo o funcionamento dos sistemas deflacionários existentes e conferindo-lhes maior dignidade regulamentar.

Deste ponto de vista, as indicações referidas na delegação e, em particular, o indicado no parágrafo primeiro, alíneas a) eb) do art. 4º, onde se destaca a necessidade de reforço do dever de fundamentação dos factos tributários, indicando também os meios de prova em que se funda a pretensão, bem como a necessidade de reforço do princípio da confiança legítima do contribuinte e do princípio da certeza da lei.

Outra indicação interessante e que merece estudo atento na definição das medidas de implementação é a referida na alínea g) do mesmo artigo, onde se destaca a necessidade de reforçar o exercício do poder de autoprotecção, alargando as hipóteses a erros manifestos apesar da finalidade do feito, prevendo o recurso da negativa ou do silêncio nas mesmas hipóteses, bem como, quanto às apreciações de direito e de fato realizadas, limitando a responsabilidade no julgamento administrativo-contábil perante o Tribunal de Contas apenas a conduta maliciosa.

Frequentemente, o referido instrumento tem-se revelado estéril e ineficaz quanto à esperada deflação da carga judiciária, obrigando efectivamente, perante o silêncio da administração, o contribuinte a instaurar o processo contencioso de não incorrer em perda perigosa. Perante a temida revogação do instituto da reclamação – mediação, será necessário rever com muito cuidado e atenção o funcionamento dos mecanismos de deflação do contencioso tributário, de forma a assegurar que o mesmo pode afetar significativamente os níveis de contencioso e melhorar – sobretudo – a relação contribuinte/contribuinte também decorrente do disposto no § 1º, alínea b) do art. 17.

Este número prevê a introdução de uma disposição geral que confere ao contribuinte o direito de participar no processo tributário, de acordo com o princípio do direito de defesa, embora com algumas excepções relacionadas com a natureza do controlo. Para o efeito, o dispositivo atribui ao legislador delegado a tarefa de regular o direito de audição de forma homogénea e concede ao contribuinte um prazo adequado para eventuais observações. Compete ainda ao legislador delegado obrigar a entidade tributária a fundamentar expressamente as observações formuladas pelo contribuinte. Este último aspecto representa um interesse indubitável e poderá ser ainda mais enriquecido ao prever, por exemplo, a formulação de uma proposta de definição, acompanhada, em caso de aceitação, de uma redução das sanções, a calcular em aplicação dos novos parâmetros delegado ao legislador delegado.

O princípio de referência e a lógica que deverá orientar o legislador delegado é o de uma mudança concreta de perspetiva da relação e da gestão da fase pré-contenciosa e contenciosa. Será preciso criar as bases para um enfrentamento real, efetivo, concreto e transparente, inspirado no respeito mútuo de cargos, juridicamente protegidos e valorizados em um quadro claro e definido que ofereça maior segurança às partes.

A propósito, espera-se, na fase de implementação, uma discussão construtiva e colaborativa com todas as partes diretamente envolvidas e representantes de interesses relevantes, no pressuposto de que o cumprimento e o fortalecimento dos instrumentos deflacionários da disputa podem representar o melhor caminho para uma melhoria efetiva e concreta do relacionamento entre o fisco e o contribuinte, lançando as bases para uma reviravolta na gestão de conflitos também na área tributária, em conformidade com os cargos e interesses envolvidos.


Esta é uma tradução automática de uma publicação publicada em Start Magazine na URL https://www.startmag.it/economia/riforma-fiscale-pmi-cara-unimpresa/ em Mon, 20 Mar 2023 07:07:28 +0000.