Danos às pessoas vacinadas contra a Covid-19: compromisso para aumentar os fundos. Nós explicamos o caminho a seguir

Uma das poucas boas notícias vindas do Parlamento é a aprovação hoje de uma Agenda no Senado, de autoria do senador Augussori (Lega) que compromete o governo a encontrar os recursos necessários para ressarcir danos graves, ou seja, doenças ou lesões permanentes, decorrentes da vacinação contra a Covid-19. Um passo à frente, não grande, mas significativo, para reconhecer um direito necessário para quem se submete a uma obrigação vacinal real ou sub-reptícia. Afinal, esta manhã já escrevemos sobre os pedidos de indemnização na Alemanha .

O procedimento, previsto na Lei 210/92 e regulamentado pelo Decreto do Primeiro-Ministro de 26/5/2000, é o seguinte:

  1. O pedido de indemnização deve ser apresentado à autoridade sanitária de residência.
  2. A Empresa de Saúde tem a tarefa de realizar a investigação, verificando a integridade de toda a documentação exigida e verificando a posse dos requisitos estabelecidos por lei.
  3. Realizada a investigação, a Autoridade Sanitária envia cópia completa do processo à comissão médica hospitalar competente (CMO), que convoca o interessado para visita e expressa o juízo sobre o nexo de causalidade entre a enfermidade e a transfusão, ou vacinação ou administração de hemoderivados infectados, sobre a categoria de imputação da enfermidade e sobre a oportunidade do pedido. O relatório que contém o acórdão é enviado à Autoridade de Saúde.
  4. As atas da OCM são posteriormente comunicadas aos diretamente envolvidos. A partir do dia da notificação, inicia-se o prazo de trinta dias para eventual interposição de recurso contra a decisão da OCM.
  5. Em caso de agravamento da enfermidade já reconhecida, o interessado pode apresentar à Autoridade de Saúde, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do evento, pedido de revisão (artigo 6.º da Lei 210/92), para obter a atribuição para uma categoria tabular diferente.
  6. Os indivíduos (a quem já tenha sido atribuído o direito a indemnização) que tenham contraído mais do que uma doença diretamente relacionada com a vacinação ou administração de hemoderivados infetados, podem apresentar um pedido específico à Autoridade de Saúde para obter uma indemnização adicional (a chamada dupla patologia ). A compensação é igual a 50% da prevista para a categoria correspondente à patologia mais grave.
  7. Em caso de falecimento do lesado, relacionado com patologias decorrentes da titularidade da indemnização, os titulares (pela ordem prevista: cônjuge, filhos, pais, irmãos menores, irmãos maiores) podem requerer o pagamento de um subsídio único de € 77.468,53 (a pagar numa única prestação ou reversível por 15 anos). O pedido deve ser apresentado à Autoridade de Saúde da última residência do lesado falecido, no prazo de 10 anos a contar da data do óbito.
    Os herdeiros têm direito a obter a quantia correspondente às provisões acumuladas e não cobradas pelo titular da indemnização.
  1. O prazo de apresentação do pedido para os lesados ​​por vacinação, transfusão ou administração de hemoderivados é de três anos, contando-se o prazo a partir do momento em que, com base na documentação apresentada, o titular tenha conhecimento do dano.

o ministério, na maioria dos casos, se oporá ao pedido informando que a vacinação para covid-19, exceto em alguns casos, como pessoal médico, policiais etc., não é obrigatória. Neste caso, no entanto, há algumas decisões claras do Tribunal Constitucional estabelecendo que não deve ser feita qualquer diferenciação entre os casos de vacinação obrigatória e recomendada, como no passado contra a gripe ou contra a hepatite A e B, este último caso muito recente . , que remonta a 2020. Neste campo as sentenças do Supremo Tribunal são bastante numerosas, de modo que a oposição do ministério é apenas uma obstrução prejudicial e irritante.


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Esta é uma tradução automática de uma publicação publicada em Scenari Economici na URL https://scenarieconomici.it/danni-ai-vaccinati-covid-19-impegno-a-aumentare-i-fondi-vi-spieghiamo-la-strada-da-percorrere/ em Thu, 13 Jan 2022 16:18:01 +0000.