É por isso que os bancos mútuos não gostam do novo decreto do MEF sobre representantes bancários

É por isso que os bancos mútuos não gostam do novo decreto do MEF sobre representantes bancários

O que o novo decreto do MEF sobre representantes de bancos oferece e o que os bancos mútuos pensam. O discurso de Marco Bindelli, vice-presidente do Banco Marchigiano e diretor superintendente de relacionamento com crédito cooperativo e controladoras (grupo Ccb)

Previsto desde Pier Carlo Padoan no Mef (Ministério da Economia e Finanças), o Regulamento que rege os requisitos e critérios de elegibilidade que os representantes bancários devem possuir, ou seja, diretores, membros do conselho fiscal e gerentes gerais, finalmente viu o luz de 15 de dezembro de 2020 com a publicação no Diário da República da Portaria Ministerial de 23 de novembro de 2020, n. 169, implementando a diretiva da UE de 2013 (a chamada Crd IV).

A consulta dos projetos de Regulamento concluída a 22 de setembro de 2017, após a indiferença do ex-Ministro Tria e a aprovação com modificações marginais pelo atual Ministro Gualtieri, parece ter atestado, por um lado, a escassa utilidade da mesma consulta dos quais os pedidos mais significativos não foram acatados e, por outro lado, a impossibilidade de afastar os políticos dos bancos, pelo que, em vez disso, desde a edição da Banheira (Lei Consolidada Bancária) de 1993, foram feitas tentativas de difícil assimilação a empresas que se revelam cada vez mais aparentes e menos substanciais. Caso contrário, não se explicaria a cooptação no conselho de administração do Unicredit do actual deputado Padoan, contudo designado para assumir as funções de Presidente, que, além de ter elaborado e aprovado o projecto de Regulamento em causa, geriu o delicado fase de inadimplência (com despesas a serem pagas pelos contribuintes) do MPS, banco destinado a se casar com o Unicredit.

Em qualquer caso, como recentemente observado por Carlo Di Foggia em Il Fatto Quotidiano , o decreto do Mef que deveria garantir ao BCE e ao Banco da Itália os poderes para remover banqueiros infiéis sancionados pelas mesmas autoridades, começa com uma anistia no passado, pelo menos no que diz respeito às sanções impostas antes de 2015 inferiores ao máximo legal (por conseguinte, artigo 25.º, n.º 3, das disposições finais e de coordenação do decreto Mef).

Antes de examinar os impactos que o novo decreto vai produzir nos bancos cooperativos de crédito (Bcc) que lutam com a matriz ainda em busca de sua identidade e atormentados pelas regras europeias pouco razoáveis ​​sobre inadimplência de clientes, sobre as disposições exigidas pelo provisionamento de calendário e sobre o ser considerada significativa pelo simples facto de se ter aderido obrigatoriamente a um grande grupo bancário, torna-se imprescindível analisar os requisitos e critérios de elegibilidade que os representantes bancários devem cumprir.

HONORABILIDADE

O novo decreto do Mef, confirmando substancialmente a disciplina do decreto anterior registado sob o nº. 161/1998, amplia a categoria de crimes que, comprovados com sentença penal irrevogável, fazem com que a idoneidade do expoente deixe de ser aplicável. Dentre elas, além da proibição (temporária ou permanente) com condenação definitiva nos termos da Banheira ou do TUF (Lei Consolidada das Finanças), estão as relativas a questões societárias e as de usura.

CORRECTNESS

O critério foi introduzido pela portaria Crd IV e, portanto, representa uma novidade em relação ao decreto anterior nº. 161/1998.

Uma série de situações deixam de ser corretivos, incluindo até mesmo sentenças não definitivas para os mesmos crimes relevantes para a idoneidade, a imposição de sanções administrativas, medidas disciplinares como suspensão ou afastamento de Albi, informações negativas contidas na Central de Crédito Registro, realização de tarefas em bancos ou outros intermediários aos quais tenha sido aplicada uma sanção administrativa, investigações e processos criminais em curso.

Em todo o caso, a ocorrência de tais situações não acarreta automaticamente a inadequação do expoente, mas obriga a uma avaliação do órgão administrativo a efectuar com base em diversos parâmetros indicados pela própria lei, incluindo a gravidade dos factos cometidos , a frequência da conduta, o tipo e o valor da sanção, qualquer conduta corretiva, etc.

De acordo com o disposto no decreto anterior, as sanções aplicadas só são relevantes para efeitos de equidade se forem iguais ao montante máximo autorizado.

Na opinião do autor, de todos os critérios previstos, o da correcção, juntamente com a idoneidade, deve assumir particular relevância para um expoente bancário, especialmente à luz da análise efectuada sobre as falências bancárias na última década, principalmente atribuíveis a fenômenos maus gestos ou, pelo menos, comportamento ética e moralmente questionável.

Na verdade, embora se destaque uma forte discriminação dos expoentes pertencentes aos registros profissionais em relação aos não inscritos, como aqueles que exercem atividades de ensino universitário, a suspensão ou cancelamento do registro pressupõe a validade e o aprimoramento dos princípios éticos e morais princípios contidos nos códigos deontológicos das diversas categorias profissionais que o decreto deveria expressamente recordar para todos os representantes bancários.

PROFISSIONALISMO

Este requisito baseia-se essencialmente na experiência adquirida nos anos anteriores à contratação do banco.

Para cumprir o requisito, os representantes com cargos executivos devem ter exercido funções de administração, controle ou gestão no setor de crédito, financeiro, valores mobiliários ou de seguros por pelo menos 3 anos, ou em sociedades cotadas ou empresas de maior ou semelhante porte e complexidade (em termos de volume de negócios, natureza e complexidade da organização ou atividade exercida) à do banco onde deve ser exercida a função.

Para os representantes não executivos, é suficiente que tenham exercido atividades profissionais há pelo menos 3 anos em matérias relativas ao setor de crédito, financeiro, valores mobiliários, seguros ou em qualquer caso funcionais à atividade de banco ou ensino universitário no jurídico ou sujeitos ou sujeitos económicos, em qualquer caso, funcionais à atividade do setor de crédito, financeiro, de valores mobiliários ou de seguros ou de funções de gestão ou de gestão em organismos ou administrações públicas relacionadas com o setor de crédito, financeiro, de valores mobiliários ou de seguros e desde que a instituição em que o expoente desempenha essas funções tem tamanho e complexidade comparáveis ​​aos do banco onde a posição deve ser ocupada.

O presidente do conselho de administração é escolhido de entre pessoas que possuem uma experiência global de pelo menos 2 anos a mais do que os membros anteriores (portanto, 5 anos de experiência).

O diretor-presidente e o gerente geral são escolhidos entre pessoas com experiência específica em questões de crédito, finanças, valores mobiliários ou seguros, adquirida por meio de atividades de administração ou controle ou funções gerenciais por um período não inferior a 5 anos no setor de crédito, financeiro, valores mobiliários ou seguros, ou em empresas cotadas ou empresas de dimensão e complexidade comparáveis ​​à do banco onde o cargo deve ser exercido.

Requisitos semelhantes são exigidos para cargos que envolvam o exercício de funções equivalentes ao de gerente geral.

É evidente que o legislador vê na gestão de um banco uma actividade de elevada complexidade, muito mais do que a de uma empresa industrial, embora a primeira não tenha problemas de gestão de inventários nem de investigação e desenvolvimento e, sobretudo, ao contrário neste último, pode tirar proveito de uma atividade de supervisão significativa que deve auxiliá-la e orientá-la na busca de uma gestão sã e prudente. Considerando o alto nível de profissionalismo exigido, parece natural concluir que quaisquer futuras falências bancárias só podem ser atribuídas a deficiências supervenientes de integridade e correção, em linha com o que aconteceu até agora.

PROFISSIONALISMO PARA BCCs

Para os bancos mutualistas, tendo sido excluídos da classe dos grandes bancos, o decreto do Mef prevê um profissionalismo ligeiramente mais brando através dos seguintes prazos mínimos: 1 ano para administradores com cargos executivos e não executivos; 3 anos para o presidente e 4 anos para o diretor presidente e gerente geral.

Nos BCCs de menor dimensão ou complexidade operacional, para cargos não executivos apenas e apenas para metade dos membros não executivos, os representantes, excluindo o cargo de presidente, podem ser escolhidos entre as pessoas que exerceram, pelo menos, 1 ano, também alternativamente, atividades de administração, controle ou gestão em empresas ou entidades do setor de cooperação de crédito, atividades docentes em matérias jurídicas, econômicas ou outras que sejam funcionais à atividade do setor de crédito, financeiro, de valores mobiliários ou de seguros, ou funções administrativas, diretivas , de gestão ou de cúpula em organismos públicos ou administrações públicas com ligação habitual ao crédito, setor financeiro, etc., ou em organismos públicos ou administrações públicas, desde que as funções desempenhadas envolvam a gestão de recursos económicos e financeiros.

Enquanto se aguarda a análise da posição expressa pela Federcasse e pela Confcooperativa, é possível afirmar que os aspirantes a expoentes do Bcc, que lembramos serem bancos com prevalente mutualidade, foram concedidos, sob os mesmos critérios de integridade e justeza, leves descontos temporais relacionados à experiência exclusivamente ao menor porte dos mesmos, sem levar em conta a diversidade de gênero que os caracteriza com consequentes limitações operacionais significativas em relação a outros bancos não mútuos (os chamados bancos lucrativos) e que, aliás, também são beneficiados por a desproporcionalidade da regulamentação bancária, que aqui teve oportunidade de se discutir em diversas ocasiões .

COMPETÊNCIA

Além do profissionalismo, é exigida uma competência individual particular dos expoentes que se refere, por um lado, tanto à posse de conhecimentos teóricos, adquiridos através de estudos e formação, como à experiência prática, adquirida em atividades de trabalho anteriores ou em curso, em algumas matérias elencadas no decreto e, por outro lado, a idoneidade relativa quanto ao cargo a desempenhar e às características do banco ou grupo bancário.

O critério de competência não é satisfeito quando a informação adquirida delineia um quadro sério, preciso e consistente da incapacidade do expoente para exercer o cargo. Se, por outro lado, houver deficiências específicas e limitadas, o órgão administrativo pode tomar as medidas necessárias para saná-las.

Para o expoente que detém o requisito de profissionalismo maturado por um prazo pelo menos igual ao indicado no anexo ao próprio decreto, existem presunções de competência.

INDEPENDÊNCIA

O Decreto Mef regula os requisitos de independência de alguns conselheiros.

Por exemplo, o artigo 13 prevê que não são independentes: a) os participantes do banco, ou seja, os acionistas e seus cônjuges, parentes e parentes até o 4º grau; b) que mantenham relações econômicas ou profissionais com o banco de forma a comprometer sua independência; c) os que tenham sido representantes do banco há mais de 9 anos nos últimos 10, mas sem efeito retroativo. Regras que se aplicam apenas aos bancos lucrativos e não também aos bancos mútuos que adotam o estatuto padrão aprovado pela empresa-mãe que prevê requisitos específicos de independência (Artigo 13, parágrafo 2).

Ao contrário das disposições relativas ao requisito de independência, todos os administradores sociais devem atuar com total independência de julgamento e, se uma ou mais situações previstas no art. 13, o expoente tem a obrigação de comunicar ao órgão administrativo as informações relativas e as razões pelas quais, em sua opinião, não afetam a independência do julgamento, para que esta possa iniciar um procedimento de verificação adequado para chegar à comida ou à caducidade do expoente.

DISPONIBILIDADE DE TEMPO E LIMITES À CUMULAÇÃO DE DEVERES

A disciplina segue a contida na Diretiva Crd IV e requer tempo adequado disponível para o desempenho das funções bancárias.

Basicamente, o banco deve fazer uma estimativa do tempo necessário para a realização da cessão e, a partir dela, o representante deve fazer uma autoavaliação da sua disponibilidade. Se não houver disponibilidade de tempo, o órgão de administração deve solicitar ao representante a renúncia a novas nomeações ou adotar medidas como a revogação de procurações ou tarefas específicas ou a exclusão do representante das comissões. A avaliação referente à disponibilidade contribui para a avaliação da adequação do expoente.

Além disso, estão previstos limites para a acumulação de escritórios em bancos de maior porte ou complexidade operacional, portanto não aplicáveis ​​aos bancos mútuos, mas apenas às suas matrizes, e prevê que um representante não possa assumir globalmente (naquele banco e em outros bancos e sociedades comerciais) mais de 1 cargo executivo e 2 cargos não executivos, ou 4 cargos não executivos, sob pena de caducidade proferida pelo órgão de administração a que pertencem.

Para ser mais preciso, art. 19 prevê que a assunção de uma nomeação não executiva adicional é permitida desde que não comprometa a possibilidade de o expoente dedicar tempo adequado à nomeação no banco para o desempenho eficaz das suas funções.

O princípio da disponibilidade de tempo parece pressupor um processo de normalização que caracteriza cada vez mais a tecnocracia europeia e que parece assentar num conceito de homogeneização e homogeneização das aptidões e competências profissionais atribuíveis ao ser humano. Equacionar o cargo de administrador bancário a uma relação laboral baseada nas horas trabalhadas, e não ao profuso empenho, meritocracia e resultados obtidos, não parece coerente, mais uma vez na opinião do redator, com a procura de uma gestão sã e prudente, bem como contrário aos princípios básicos de qualquer empresa à qual um banco deve (ou gostaria) de ser assimilado.

Além disso, o mecanismo de limites à acumulação de escritórios corre o risco de criar uma dependência económica do representante do banco, em contraste com o requisito de independência examinado acima.

No entanto, o grande paradoxo, também observado na consulta, encontra-se no art. 18 do decreto do Mef que prevê a isenção da aplicação do princípio da disponibilidade de tempo aos bancários titulares de cargos de representação do Estado ou de outros órgãos públicos que, por lei, se encontrassem, ao contrário dos mortais comuns, investidos na dom da onipresença e possibilidade de ocupar cargos administrativos até em 10 ou 15 grandes bancos.

A POSIÇÃO DE FEDERCASSE E CONFCOOPERATIVO

Nesse contexto, as inúmeras solicitações feitas pelos OCs durante a consulta certamente não puderam ser aceitas.

Com efeito, recentemente, os dois principais órgãos das associações de crédito cooperativo intervieram de forma enérgica: o Conselho Nacional da Federcasse e os órgãos da Confcooperativa .

Em síntese, na nota conjunta, os dois órgãos destacaram que o decreto do Mef “não aplica de forma estruturada os princípios fundamentais da proporcionalidade e da adequação, acelera os processos de homologação e determina efeitos paradoxais de conservação”. Com efeito, as novas regras dificultam “a renovação dos órgãos sociais e, consequentemente, o almejado aumento da diversidade de género e perfis profissionais e a indispensável rotatividade com a entrada de jovens administradores”. Consequentemente, não partilham "a abordagem, uma vez mais apenas parcialmente (ou incidentalmente) baseada nos princípios da proporcionalidade e da adequação, que são fundamentais e constitutivos da União Europeia".

Embora aprecie a óbvia exclusão dos bancos mútuos da categoria de grandes bancos e a aceitação de algumas propostas formuladas pelas duas entidades, o decreto "não obstante" desenha um sistema rígido de seleção de administradores, com malhas muito estreitas e com efeitos paradoxalmente conservadores para os pequenos bancos e, entre estes, em especial para os mutualistas ”, nomeadamente nas partes dos requisitos de profissionalismo e competência, resultando em“ dificuldades em encontrar membros com os perfis exigidos para candidatura ”, visto que o regimento mútuo dos mutualistas exigem "escolher os próprios administradores entre os membros que são principalmente empresários, profissionais, artesãos, agricultores, comerciantes, trabalhadores, professores com experiência adequada e adequada e continuamente formados".

As operações limitadas aos territórios em que os bancos mútuos estão localizados significa que os acionistas e, portanto, os potenciais candidatos a diretores destes não são uma expressão da profissão de banqueiros e grandes operadores financeiros. Perfis profissionais a que o decreto do Mef "se refere principalmente ao estabelecer os requisitos de profissionalismo e competência dos expoentes", gerando um "efeito de congelamento substancial da classe dominante, dificultando a renovação dos órgãos sociais, o necessário aumento da diversidade de ambos os sexos" perfis profissionais e a indispensável rotatividade com a entrada de jovens realizadores ”.

No fundo, segundo os dois órgãos associativos, o Mef não considerou utilizar as oportunas e adequadas margens de flexibilidade e discricionariedade previstas e permitidas pelas directivas europeias (Crd IV). Além disso, não considerou adequadamente a simplicidade de gestão dos pequenos bancos, “comparando-os, em muitos aspectos, à complexidade empresarial, gerencial e organizacional de um banco grande ou muito grande listado em bolsa”.

Para uma análise aprofundada da posição expressa pelo presidente da Federcasse Augusto Dell'Erba sobre o decreto do Mef, consulte a intervenção de Emanuela Rossi publicada domingo na Start Magazine .

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vigorosa intervenção da Federcasse e da Confcooperativa no decreto do Mef atesta um desejo, agora não muito velado, de homologação em desconsideração da tão alardeada (em palavras) biodiversidade bancária, juntamente com a falta de interesse na proteção do crédito cooperativo italiano por os principais actores europeus e sobretudo nacionais (políticos, autoridades governamentais e, sobretudo, autoridades de supervisão). Pelo contrário, face a um aparente interesse político cíclico para os bancos mutualistas, a falta de intervenção legislativa com vista a devolvê-los ao canal natural dos bancos não significativos ou os favores legislativos e regulamentares atribuídos periodicamente a grandes bancos e improdutivos as tecnocracias não seriam explicadas.


Esta é uma tradução automática de uma publicação publicada em Start Magazine na URL https://www.startmag.it/economia/ecco-perche-alle-bcc-non-piace-il-nuovo-decreto-mef-sugli-esponenti-bancari/ em Tue, 26 Jan 2021 08:45:01 +0000.